quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Regimento Interno da ARLS Fraternidade e Amizade nº 321





REGIMENTO INTERNO DA  ARLS FRATERNIDADE E AMIZADE Nº 321




Da Finalidade

Art. 1º - O presente Regimento Interno da Aug\ Resp\ e Benf\ Loj\ Maç\ Fraternidade e Amizade nº 321- Oriente de Santo André – Estado de São Paulo - Filiada ao Grande Oriente Paulista- COMAB-CMI,  tem por finalidade regulamentar e disciplinar o seu funcionamento.

Das eleições

Art. 2º - A Loja, na primeira quinzena de maio, a cada ano , realizará eleições para os cargos de Venerável, 1º e 2º Vigilantes, Orador, Secretário, Tesoureiro e Chanceler, na forma estabelecida pela legislação maçônica.

 § 1º - Só poderá ser candidato a  Venerável Mestre da Loja, o Mestre-Maçom Regular, com freqüência Legal, em dia com a Tesouraria e Chancelaria da Loja, colado em grau de Mestre a mais de 5(cinco) anos ou conforme Legislação em vigor; e filiado na oficina a mais de 2(dois) anos. Os membros filiados “remidos” não poderão ser candidatos a Venerável Mestre, salvo por deliberação de Conselho de Admissão e Graus da Loja ou por força maior.
§ 2º - O Venerável Mestre poderá ser re-eleito por mais 1(um) mandato, salvo quando não houver, manifestação contrária por parte do Conselho de Admissão e Graus da Loja, afim de salvaguardar os bons trabalhos da oficina.
§ 3º - O Ex-Venerável que sair do cargo, prestará conta de todos os haveres de seu mandato em relatório, parecer,balanço financeiro, e passará o malhete, de forma justa e perfeita, sem pendências, haveres ou controvérsias, afim de não causar danos à próxima administração.
§ 4º - O não cumprimento do § 3º resultará em pena disciplinar aplicável pela Constituição do GOP, notificação os delegados distritais e regionais, bem como informação ao Grande Oriente Paulista.


Realizada a posse, durante o mês de junho, o Venerável nomeará o Mestre de Cerimônias, o Hospitaleiro, os 1º e 2º Diáconos, os 1º, 2º e 3º Expertos, o Porta-Bandeira, o Porta-Estandarte, o Porta-Espada, os Cobridores, o Arquiteto, o Mestre de Harmonia, o Mestre de Banquetes, o Bibliotecário, o Conservador do Museu, a Comissão do Jazigo, a Comissão de Justiça, a Comissão de Finanças, a Comissão de Admissão e Graus e a Comissão de Beneficência.

Art. 3º - Na época e pela forma estabelecida na legislação Maçônica, a Loja elegerá deputados e suplentes que a representarão na PAL (Poderosa Assembléia do Grande Paulista), que deverá ser Mestre Maçom colado grau a mais de 5(cinco) anos; estar regular com a Loja. Os custos de representação do deputado poderá ser suportado pela Loja, caso haja necessidades e suas cotizações poderão ser suspensas enquanto estiver no mandato, arcando somente com a Mútua Maçônica Paulista.

Da Administração

Art. 4º - Empossada a nova administração, a ata relativa deverá ser imediatamente arquivada  para   futuro Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, e em seguida apresentada ao banco onde a Loja mantiver conta, com o preenchimento de novas fichas de assinaturas.
§ 1º - Enquanto essa providência não tiver sido executada, poderão o Venerável e o Tesoureiro que terminaram seus mandatos, assinar cheques, a pedido e com plena ciência dos novos titulares dos mencionados cargos.
§ 2º - A nova administração, tão logo empossada, fará a devida comunicação ao Grande Oriente Paulista, via sistema on-line do site www.gop-sp.org.br , relacionando os nomes e qualificação dos novos titulares.

Art. 5º - A administração que terminou seu mandato deverá apresentar, no dia da posse da nova administração, um balanço financeiro da Tesouraria e da Hospitalaria, e um relatório dos fatos principais do último exercício.

Art. 6º - A Loja deverá manter o arrolamento específico de seu patrimônio imóvel e móvel, elaborado pelo Tesoureiro e pelo Venerável, em conjunto, e conferido semestralmente, e  no final do exercício, com o visto do Orador.

Art. 7º - Os depósitos bancários ou aplicação de metais, serão sempre feitos em nome da Loja, e só poderão ser movimentados mediante a assinatura do Venerável e do Tesoureiro, ou quem legalmente os substituir.

§ Único - O Tesoureiro, bem como o Hospitaleiro, poderão manter em seu poder, para atender despesas urgentes, valores não superiores a 1 salário mínimo, cada um.


Art. 8º - o Venerável é o presidente da Loja e seu representante em juízo ou fora dele, tendo as seguintes atribuições a seguir:

a) abrir, dirigir e encerrar os trabalhos da Loja, decidir as questões de ordem e conceder ou retirar a palavra aos obreiros que a tiverem pedido;
b)convocar, através da Secretaria, as reuniões de natureza extraordinária;
c) iniciar, filiar, elevar , exaltar e remir Maçons, após a devida tramitação dos pedidos;
d) proclamar o resultado das eleições e das deliberações, assinar os balaustres aprovados, encerrar em cada sessão a folha de presenças, e firmar os documentos em nome da Loja, que não sejam privativos de outras dignidade ou oficiais;
e) dar destino ao Expediente, despachando-o ao Secretário, após a devida leitura perante a Loja e determinar a ordem do dia da sessão seguinte;
f) mandar cobrir o Templo aos obreiros, nos casos previstos neste Regimento Interno;
g) mandar preencher, através do Mestre de Cerimônias, os lugares vagos, no início ou durante as sessões;
h) dirigir os atos eleitorais, acolitado pelo Orador e pelo Secretário, conferir e anunciar o resultado do Saco de Propostas e Informações, e deixar sob malhete as colunas gravadas, até duas sessões subsequentes, quando entender conveniente;
i) marcar o dia das sessões magnas, após ouvir o plenário da Loja;
j) assinar, juntamente com o tesoureiro, todo documento que envolva responsabilidade financeira da Loja;
k) presidir a Comissão do Jazigo/Mútua Maçônica e o Conselho de Família;
L) assinar toda correspondência dirigida a Grão-Mestres, Altos Corpos da Ordem, e autoridades profanas;
m) suspender os trabalhos com um só golpe de malhete, quando houver tumulto que rompa a disciplina e a harmonia entre os obreiros;
n) ordenar ao Orador que instaure processo maçônico contra obreiro que infringir a lei.


Art. 9º - Os Vigilantes, que são os substitutos legais do Venerável, na ordem hierárquica, comandarão suas colunas respectivas, nelas fazendo imperar a rigorosa observância do ritual, e só permitindo que os obreiros usem da palavra depois que a tenha impetrado ao Venerável e, ele a concedendo, depois de transmitida a concessão.

§ Único - Na forma dos Artigos 95º, § único e 96º, § único, deste Regimento, deverão os Vigilantes acompanhar a instrução dos Aprendizes e Companheiros, orientando-os na sua formação maçônica, e só pedir suas elevações ou exaltações, quando convictos de seu aproveitamento.

Art. 10º - Uma vez abertos os trabalhos, caberá ao 2º Vigilante comunicar ao 1º Vigilante tudo que vier da Sala dos Passos Perdidos, e este ao Venerável, e na ordem inversa, quando houver determinação do Venerável.
  
Art. 11º - O Orador, que é o fiscal da lei maçônica e membro do Ministério Público Maçônico, tem o dever de colaborar com o Venerável, evitando qualquer infrigência legal, tendo sempre à sua frente as Constituições do Grande Oriente Paulista, Regimento Normativo do GOP, o Regulamento Geral da COMAB, a Lei Eleitoral, os Códigos Penal e Processual Maçônicos, os Estatutos e o Regimento Interno da Loja, bem como o Ritual relativo à sessão que estiver sendo realizada.

§ 1º - Além das demais atribuições contidas neste Regimento Interno, cabe ao Orador dar parecer conclusivo sobre qualquer proposição, antes de ser submetida à votação.
§ 2º - Deverá o Orador, antes das sessões, verificar a regularidade de irmãos visitantes, salvo se o Venerável determinar a isenção, ficando esse irmão sob sua responsabilidade..
§ 3º - Nas sessões de iniciação, filiação, elevação ou exaltação de grau, cabe ao Orador, de forma breve, discorrer sobre o significado do ato realizado, bem como agradecer sempre a presença de visitantes.
§ 4º - Poderá o orador, sempre que entender que determinada matéria não esteja suficientemente esclarecida, propor o seu adiamento, que não poderá ser negado pelo Venerável, devendo lançar mão dessa atribuição com toda prudência e moderação.
Art. 12º - O Secretário, que terá sob sua guarda, os arquivos da Loja, bem como o livro de Ata , deverá assinar toda a correspondência que não for privativa do Venerável, editais, e comunicações.
§ 1º - É dever precípuo do Secretário manter em dia a lavratura dos balaustres, que deverão ser, o quanto possível, sucintos, numerados, e iniciados com a invocação ao GADU.
§ 2º - Cabe ainda ao Secretário, além de outras atribuições contidas neste Regimento Interno, dar rápido andamento aos papeis a ele despachados pelo Venerável, e manter em ordem as pastas e processos.
§ 3º - Deverá o Secretário, antes do inicio das sessões, ler a correspondência e dela dar conhecimento à Loja, de forma resumida, durante o Expediente, salvo quando o Venerável determinar a leitura integral.
§ 4º - Toda proposta ou pedido escrito deverá formar um processo numerado, que por despacho do Venerável, será encaminhado das Comissões.
§ 5º - Na segunda quinzena do mês de março é obrigação do Secretário elaborar o Quadro de Obreiros, no formulário próprio, e encaminha-lo ao Tesoureiro, para o recolhimento das contribuições anuais devidas ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente de São Paulo.
§ 6º - O relatório a que se refere o Art. 5º deste Regimento Interno, deverá ser elaborado pelo Secretário, dele devendo constar obrigatoriamente o número de sessões ordinárias e magnas havidas, o número de iniciações, filiações, elevações, exaltações, expedição de "quite-placets" e "placets ex-officio", eleições, eventos realizados, irmãos falecidos ou socorridos e atos de filantropia praticados.

Art. 13º - O Tesoureiro, que tem sob sua responsabilidade os metais da Loja, deve se empenhar no pagamento pontual das obrigações perante ao Grande Oriente Paulista, a Mútua Maçônica Paulista, além daquelas de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, alugueis, contas telefônicas, de luz, de água, caixa postal, e perante terceiros, desde que hajam fundos suficientes.
§ 1º - Cuidará o Tesoureiro do pronto pagamento do auxilio funeral e do pecúlio, quando do falecimento de irmão do quadro.
§ 2º - Qualquer cheque emitido pela Loja deverá ter fundos verificados previamente, e assinado pelo Tesoureiro antes do Venerável.
§ 3º - o Livro Diário da Loja (posição de pagamento de Irmãos) não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de 15 dias.
§ 4º - compete ao Tesoureiro elaborar e encaminhar, nas épocas próprias, a declaração do Imposto sobre a Renda, assinada pelo Venerável.
§ 5º - Cabe ao Tesoureiro a elaboração da proposta orçamentária, dos balanços e balancetes, e ter em seu poder as tabelas de emolumentos aprovadas pelo Grande Oriente Paulista.

Art. 14º - O chanceler, que tem sob sua guarda o Livro de Presenças, o timbre, e o selo da Loja, deverá emitir o Certificado de Presença que fará entregar aos irmãos visitantes, através do Mestre de Cerimônias, logo após o giro do Tronco de Beneficência.

§ 1º - O Livro de Presenças, em cada sessão, deverá ser aberto com a indicação da natureza da reunião e com a data do dia, e colocado na Sala dos Passos Perdidos para assinatura dos presentes, antes do inicio dos trabalhos, e depois levado para a mesa do Chanceler, onde será assinado pelos retardatários.
§ 2º - Antes do encerramento da sessão, o Livro de Presenças será levado pelo Mestre de Cerimônias para assinatura do Venerável, dele constando as justificativas de ausências, aprovadas na forma da Lei.
§ 3º - Mensalmente o chanceler fará um quadro de freqüências e ausências, que afixará no mural da Loja e, toda vez que necessário, por motivo de eleições ou apresentação de relatório, fará o quadro anual.
§ 4º - O Chanceler comunicará ao Secretário os nomes dos obreiros que deixaram de comparecer seguidamente, durante três meses, e na última sessão do exercício lerá o nome dos obreiros que fizeram jus ao Prêmio de Assiduidade, (Diploma e medalha de Mérito de Frequencia).
§ 5º - Toda vez que um Aprendiz ou Companheiro tiver completado o Interstício legal para elevação ou exaltação, o Chanceler fará a devida comunicação ao 1º ou 2º Vigilante, conforme o caso.
§ 6º - A autenticação de qualquer documento emitido pela Loja deverá ter, além da assinatura das Dignidades, a chancela da Loja e sobre ela a assinatura do Chanceler.

Art. 15º - O Mestre de Cerimônias, que tem livre circulação pela Loja, zelará pelo fiel cumprimento ao Ritual, auxiliando o Venerável e os Vigilantes em tudo quanto for necessário.
§ 1º - Além das atribuições que lhe são previstas neste Regimento Interno, o Mestre de Cerimônias chefiará todas as Comissões de Recepção e fará observar, pelos obreiros, de forma discreta, a postura devida durante os trabalhos ritualísticos.
§ 2º - Compete ao Mestre de cerimônias fazer correr o Saco de Propostas e Informações, ajudar nos aplausos de agradecimento, e nas iniciações fazê-los "ex-officio" pelos iniciados.
§ 3º - Receber e dar ao Venerável a palavra semestral na Cadeia de União.
§ 4º - Velar para que todos obreiros estejam devidamente trajados, na forma Regimento Normativo GOP.
§ 5º - Acompanhar os obreiros que prestarem juramento.
§ 6º - Pedir para acender e apagar as luzes, na abertura e encerramento dos trabalhos, e acompanhar o Orador, toda vez que for ao Ocidente, e quando retornar ao Oriente.

Art,16º - O Mestre de Harmonia deverá zelar sempre pelo bom funcionamento dos aparelhos de som e ter em mãos o Hino Nacional, o Hino à Bandeira, o Hino Maçônico, a gravação dos sons necessários às iniciações, e o repertório que escolher para fundo musical das sessões.
§ 1º - Nenhuma música será executada quando o Ritual exigir o silêncio ou estiver algum irmão usando da palavra.
§ 2º - Antes de abertura ou após o fechamento das sessões, o ingresso e a saída dos obreiros será acompanhada de fundo musical.

Art. 17º - o Mestre de Banquetes tem sob sua guarda todos os utensílios destinados aos banquetes e jantares da Loja, devendo em combinação com o Venerável e o Tesoureiro, estabelecer as datas e condições desses eventos, ouvindo também a Comissão de Comemorações e Eventos.
§ Único - O Mestre de Banquetes deverá comandar, nos banquetes ritualísticos, os serventes, e só se sentará à mesa quando eles não estiverem presentes.

Art. 18º - Ao Hospitaleiro, que é o presidente da Comissão de Beneficência, além de outras atribuições contidas neste Regimento Interno, compete:
a) arrecadar o produto do Tronco de Beneficência e entregá-lo à conferência do Orador, que o anunciará à Loja;
b) manter um livro de controle dos valores arrecadados para beneficência;
c) apresentar à discussão e votação do Plenário, o Plano Anual de Beneficência, elaborado pela Comissão de Beneficência;
d) solicitar ao Tesoureiro as quantias necessárias ao cumprimento de suas funções.

Art. 19º - Se algum irmão estiver doente, ou faltoso,  a Loja mandará, após informação do Hospitaleiro, uma Comissão visitá-lo e, caso o mesmo não tenha recursos para tratar-se, providenciará o seu recolhimento a uma casa de saúde, dentro de suas possibilidades.

Art. 20° - Ao 1º Experto incumbe substituir o 2º Vigilante, anunciar os visitantes, preparar e acompanhar os recipiendários à Câmara das Reflexões, entregar ao Mestre de Cerimônias os metais e pertences dos recipiendários, e providenciar que a urna e as respectivas esferas brancas e negras estejam sobre o altar do Venerável, quando dos escrutínios secretos.
§ Único - O 2º Experto substitui e auxilia o 1ºExperto em todas as suas funções, sendo substituído e auxiliado pelo 3º Experto .
Art. 21º - O 1º Diácono é encarregado de levar os avisos secretos do Venerável ao 1º Vigilante e aos demais obreiros, e com o Mestre de Cerimônias e o 2º Diácono, formam o palio sobre o Orador.




Art. 22º - O 2º Diácono é quem transmite os avisos secretos do 1º Vigilante ao Venerável e ao 2º Vigilante, e demais obreiros.

Art. 23º - O Porta-Bandeira e o Porta-Estandarte são os encarregados de cuidar da Bandeira Nacional e do Estandarte da Loja, levando-os em todas as solenidades, dentro ou fora do Templo.

Art. 24º - O Porta-Espada é o encarregado de levar a espada da Loja nas sessões magnas de iniciação e entregá-la ao Venerável para a sagração dos iniciados.

Art. 25º - O Cobridor é o guarda do Templo e encarregado de zelar pela sua segurança, abrindo e fechando a porta de entrada para o ingresso e a saída dos obreiros, e comunicar em voz baixa, ao 2º Vigilante tudo que ocorrer junto à porta, dentro ou fora do Templo.

Das Comissões

Art. 26º - As Comissões Permanentes da Loja, integradas por três Mestres Maçons, cada uma, e à exceção da do Jazigo/Mútua Maçônica , serão presididas por aquele de cadastro mais antigo e são as seguintes:
a) Comissão de Justiça;
b) Comissão de Finanças;
c) Comissão de Admissão e Graus;
d) Comissão de Beneficência;
e) Comissão de Comemorações e Eventos; e
f) Comissão do Jazigo.
§ lº - As atribuições das Comissões, além das que constam deste Regimento Interno, são aquelas fixadas na legislação maçônica e Constituição do GOP.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Venerável e demissíveis "ad nutum", não podendo seus mandatos ultrapassarem o do Venerável que os nomeou.

Art. 27º - À Comissão de Justiça, compete:
a) examinar, sob o ponto de vista legal, todas as proposições apresentadas em Loja, que não sejam privativas de outras Comissões;
b) esclarecer e orientar os obreiros quanto ao relacionamento que devem manter com obreiros de outras Lojas, ou com profanos.

Art. 28º - À Comissão de Finanças, compete:
a) fiscalizar a gestão econômico-financeira da Loja;
b) dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria;
c) dar parecer sobre as previsões orçamentárias apresentadas pela Tesouraria;
d) dar parecer sobre qualquer proposição que envolva a receita ou a despesa da Loja, após manifestação da Comissão de Justiça, na forma do Artigo anterior, letra "a".
§ Único - A Comissão de Finanças tem livre acesso a todos os livros e documentos da Tesouraria.

Art. 29º - À Comissão de Admissão e Graus, compete:
a) emitir parecer conclusivo sobre todos os pedidos de admissão, elevação e exaltação de grau que a Loja for decidir, examinando os candidatos;
b) traçar, junto com os Vigilantes, o plano de instrução a ser ministrado aos Aprendizes, Companheiros e Mestres.

Art. 30º - À Comissão de Beneficência compete opinar sobre todo auxílio que a Loja, em caráter eventual ou permanente, pretender prestar, e traçar o Plano Anual de Beneficência.

Art. 31º - À Comissão de Comemorações e Eventos compete a elaboração do Calendário de Atividades da Loja e de todas as festas e solenidades que forem realizadas.
§ Único - O Plenário da Loja, havendo superveniência de fato que implique no cancelamento, ou adiamento, ou transferência de qualquer evento planejado pela Comissão de Comemorações e Eventos, poderá alterar o Calendário, independentemente da oitiva de qualquer Comissão.

Art. 32º - Qualquer comissão disporá de 15 dias para emitir parecer, podendo, excepcionalmente, pedir ao Venerável prorrogação de prazo por mais 7 dias.
§ l° - Todo parecer deverá ser assinado pela maioria dos membros da Comissão, admitido o voto discordante, justificado.
§ 2° - No caso de impedimento ou ausência de membro da Comissão, deverá o Venerável nomear, "ad hoc", um ou dais Mestres Maçons do quadro, necessários à formação do número mínimo de três, para suprir a eventualidade.

Art. 33º - O Venerável poderá nomear Comissão Especial, de caráter temporário e fim predeterminado, com o mínimo de dois e o máximo de cinco Mestres Maçons, presidida sempre pelo Maçom de cadastro mais antigo.
§ Único - Cumprida a finalidade para a qual foi constituída, a Comissão Especial fará um breve relatório da sua missão e será automaticamente extinta.

Do Orçamento

Art. 34º - Na primeira quinzena do mês de abril, de cada ano, o Tesoureiro apresentará, em Câmara do Meio, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, estimando a receita e a despesa.
§ 1º - O orçamento fixará os valores das mensalidades, taxas de iniciação, filiação, elevação a Companheiro, exaltação a Mestre, expedição de "quite-placet", certidão de livros da Loja, ocupação de suas dependências por outras Oficinas, e preverá as despesas, em rubricas próprias.
§ 2º - Poderão excepcionalmente, em caráter extraordinário, serem adotadas emergencialmente outras contribuições ou alteradas as já existentes, ou previstas outras despesas, desde que aprovadas pela maioria absoluta dos Mestres Maçons do quadro.

Art. 35º - Com parecer da Comissão de Finanças, a proposta orçamentária será submetida à discussão e votação da Câmara do Meio mediante convocação por edital afixado no mural da Loja, com13 dias de antecedência.
§ Único - A falta de apresentação da proposta orçamentária ou a sua rejeição global pela Câmara do Meio, importará na manutenção do orçamento anterior.

Dos Balanços

Art. 36º - Na primeira quinzena do mês de maio, de cada ano, o Tesoureiro apresentará, em Câmara do Meio, o balanço econômico-financeiro findo em 28 de fevereiro, de forma analítica, incluindo, em separado, a movimentação da conta da Hospitalaria.
§ 1º - Com parecer da Comissão de Finanças, o balanço será submetido à discussão e votação da Câmara do Meio, mediante convocação por edital afixado no mural da Loja, com 15 dias de antecedência.
§ 2º - A aprovação doa contas dará plena quitação à administração que as processou.

Art. 37º - Trimestralmente a Loja realizará, em Câmara do Meio, uma sessão econômica, para exame do balancete apresentado pela Tesouraria e discussão preferencial de assuntos de natureza econômica.

Dos Assentamentos da Loja

Art. 38º - Os livros de arquitetura, de presenças, e o diário da Loja, deverão ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (quando houver o CNPJ), em ordem numérica e crescente, e não poderão sair de sua sede social.
§ 1º - A todo membro ativo e regular da Loja é permitido pedir certidão dos assentos lavrados nos livros mencionados neste antigo, pagando os emolumentos previstos.
§ 2º - As certidões referidas no parágrafo anterior só poderão ser usadas para fins maçônicos, constituindo seu uso no meio profano grave violação do dever do sigilo.

Das sessões Ordinárias e Magnas

Art. 39º - As sessões serão ordinárias ou magnas e obedecerão os seguintes requisitos:
a) se a sessão ordinária for em grau de Companheiro ou de Mestre, o Secretário só lerá o Expediente do que for pertinente ao grau da sessão, transferindo a matéria não lida para a primeira sessão em grau de Aprendiz, o mesmo se fazendo quanto à Ordem do Dia.
b) a leitura de leis, decretos, e atos dos Altos Corpos, só será feita em sessão do grau de Aprendiz;
c) é vedada a apresentação, discussão ou votação de qualquer proposta em sessão magna.

Art. 40º - As sessões serão realizadas às terças-feiras, no templo da Loja, durarão 2 horas, e terão inicio às 20 horas, desde que estejam presentes, no mínimo, 7 Mestres Maçons do quadro, podendo haver uma tolerância de 15 minutos.
§ 1º - Estando ausentes o Venerável ou os Vigilantes, a Loja será aberta e iniciados os trabalhos, pelos seus substitutos legais, de acordo com as leis e regulamentos da Ordem.
§ 2º - O Arquiteto deverá previamente ornar e preparar o Templo para todas as sessões da Loja, e, ao final, guardar todo o material usado, que ficará sob sua guarda.

Art. 41º - Nenhum obreiro poderá ingressar ou sair do Templo, durante a abertura ou encerramento ritualístico da sessão, leitura do balaustre ou votação de qualquer assunto, devendo sempre obter a permissão do Venerável, nas demais situações.
§ 1º - Se a retirada do obreiro se verificar antes de correr o Tronco de Beneficência, deverá o Hospitaleiro colher o seu óbulo, junto à porta de saída.

Art. 42º - Os obreiros do quadro, bem como os visitantes, deverão estar trajados com roupa escura e portar o avental, sob pena de não serem admitidos aos trabalhos, sendo tolerado o uso do balandrau nas sessões ordinárias.

§ Único - Nas sessões magnas, observadas as exigências deste Artigo, deverão ser usadas, ainda, luvas brancas e admitido o uso de condecorações e alfaias dos graus não simbólicos.

Art. 43º - Todos os obreiros do quadro devem se empenhar em não faltarem ou se atrasarem nas sessões da Loja, e somente terão suas faltas abonadas se as justificarem por escrito, juntando seu óbulo relativo às sessões em que estiveram ausentes, em envelope lacrado, dirigido ao Venerável, que o abrirá, sem ver o conteúdo, e o colocará no Tronco de Beneficência.

§ lº - A justificativa de ausência só poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) por doença;
b) por luto em família;
c) por força maior, ou seja, acontecimento imprevisível ou inevitável;
d) por estar em missão da Loja;
e) por convocação do Grão-Mestre ou Alto Corpo da Ordem;
f) por nascimento de filho;
g) por estar convocado como jurado ou serviço eleitoral, no mundo profano;
h) por estar exercendo cargo eletivo no mundo profano ou cargo executivo considerado absorvente;
1) por estar em viagem profissional, por tempo não superior a 60 dias.

§ 2° - Qualquer obreiro que ocupar cargo em Loja, se chegar atrasado, até o anúncio da Ordem do Dia, assumirá o lugar que lhe compete. Após esse momento, se sentará no Oriente ou no Ocidente, conforme o cargo.

§ 3º - O obreiro poderá solicitar licença por 6 meses, renovável por igual período, podendo ser dispensado de contribuição à Loja, caso seja votado e aprovado, mas não contribuição da Per Capta e  à Mútua Maçônica.

Dos Visitantes

Art. 44º - O Cobridor Interno, através do 1º Experto, poderá consultar o Orador sobre o ingresso de qualquer visitante desconhecido, inclusive para conferência do CIM e do  "ne varietur”. Se não for Maçom regular do Grande Oriente Paulista e ou Potências Regulares amigas (GOB/GOSP e GLESP). Se for Potência Maçônica  não reconhecida, não poderá ser admitido no Templo.

§ 1º - Quando houver dúvida sobre a condição maçônica do visitante, o Venerável ordenará ao Mestre de Cerimônias que o traga entre colunas, sem levantar a Loja, e o trolhe à vista dos presentes e, retirado ele até a Sala dos Passos Perdidos, será decidido, de plano, sobre o seu ingresso ou não.

§ 2º - O visitante não poderá receber a Palavra Semestral, participar dos debates, ressalvada a  votações, exceção feita quando se tratar de admissão de profanos.

Art. 45 - A Loja, anualmente, solicitará ao Grande Oriente Paulista a relação das Potências Maçônicas reconhecidas, para poder dar cumprimento ao Artigo anterior. Essa relação ficará em poder do Orador, para solução de qualquer dúvida que surgir a respeito.

§ Único - É vedada a visita a Loja maçônica não reconhecida pelo Grande Oriente Paulista , ou com ela manter correspondência, salvo havendo autorização do Grão-Mestre.

Art. 46º - Quando o visitante for autoridade Maçônica, obedecer-se-á o Protocolo de Recepção, a menos que ele o dispense.

Das Propostas, Debates e Votações

Art. 47º - Qualquer proposta, requerimento, moção ou indicação, deverá ser formulado por escrito, datado e assinado, e colocado no Saco de Propostas e Informações, sob pena de não ser considerado.
§ 1º - Tratando-se de matéria que exija votação da Loja, o Venerável depois de lê-la em voz alta, a despachará para as Comissões permanentes.
§ 2º - Se o assunto for inadiável, o proponente deverá acrescentar o pedido de urgência, que será admitido se dois terços dos presentes assim o convier, dispensando-se os pareceres das Comissões.
§ 3º - Nenhuma proposta desaprovada pela Loja poderá voltar a ser examinada, senão depois de transcorridos 7 meses de sua apresentação.
§ 4º - o autor de qualquer proposta tem o direito de retirá-la em qualquer fase de seu andamento, menos se já tiver sido posta em votação.

Art. 48° - o Venerável não poderá fazer propostas nem participar das discussões, salvo se transmitir o malhete ao seu substituto legal que presidirá os trabalhos até o encerramento da Ordem do Dia. Normalmente, a atuação do Venerável se limitará a encaminhar e ordenar os debates e as votações, sem apreciar-lhes o mérito.

Art. 49º - Nenhum obreiro poderá falar sobre matéria objeto de discussão mais de uma vez, com exceção do proponente, que poderá falar duas vezes, se houver oposição, limitados todos ao tempo máximo de 3 minutos por vez.
§ 1º - O Orador poderá falar por 5 minutos, no máximo, para suas conclusões, e após ele ninguém mais usará da palavra sobre o assunto.
§ 2° - Qualquer obreiro, a qualquer momento, poderá levantar "questão de ordem", para fazer cumprir Constituição  do Grande Oriente Paulista, o Regulamento Normativo, os Estatutos da Loja, este Regimento Interno e o Ritual.
§ 3º - São proibidos os apartes, mesmo que solicitados e concedidos por quem estiver com a palavra.
§ 4º - O uso da palavra é dependente de autorização do Venerável, no momento próprio, diretamente se o obreiro estiver no Oriente, ou através dos Vigilantes, se estiver nas Colunas.

Art. 50º - As votações serão normalmente por aclamação, fazendo-se o sinal de costume.
§ 1º - Poderão ser nominais, se um obreiro o requerer e o Plenário aprovar pela maioria dos presentes, consignando-se no balaustre os nomes dos votantes e seus votos "sim" ou "não", em relação à proposta.
§ 2º - Serão obrigatoriamente secretas as votações em qualquer eleição, através de cédulas, ou pelo sistema de esferas brancas e negras, no escrutínio de candidatos à iniciação, filiação, elevação, exaltação, e na concessão de "placet ex-officio".
§ 3º - Poderá também ser secreta a votação, se dois obreiros, no mínimo, o requererem e o Plenário aprovar pela maioria dos presentes.
§ 4º - É admitida a recontagem de votos, seja qual for o sistema adotado, desde que solicitada logo após a comunicação do Mestre de Cerimônias e antes da proclamação do resultado pelo Venerável.

§ 5º - É admitida a abstenção de voto se o obreiro alegar razões de foro intimo, mas não se disser que não compreendeu a matéria.
§ 6º - O Venerável só votará quando o escrutínio for secreto.
§ 7º - Em caso de empate, em qualquer sistema de votação, o Venerável terá o voto de qualidade.

Art. 51º - Sempre será posto em votação o parecer do Orador, caso divirja da Comissão opinante. Vencido o Orador, será posto a votos o parecer da Comissão. Vencido o parecer da Comissão, se contrário à proposta, será ela posta a votos.

Art. 52º - Mesmo que nenhum obreiro tenha discutido a matéria, para apoiá-la ou contrariá-la, o Venerável deverá sujeitá-la a votos, se vencidos o Orador e a Comissão opinante.

Art. 53º - É licito a qualquer obreiro discordar da votação da Loja, podendo requerer verbalmente que conste do balaustre a sua divergência.
§ 1º - Ao obreiro de voto divergente é assegurado o direito de Recurso, na forma da legislação maçônica.
§ 2º - Se não requerer a menção da divergência no balaustre, o obreiro não poderá recorrer.

Art. 54º - Sempre que a Loja for tratar de assunto de aumento de salário ou conceder título honorífico ou abordar matéria que, pela sua natureza, possa constranger qualquer obreiro presente, determinará o Venerável que o mesmo cubra o Templo, durante o tempo que for necessário, na mesma sessão.

Art. 55º - Se a matéria em discussão não estiver suficientemente esclarecida ou provocar tumulto, poderá ser adiada para votação na sessão seguinte, na forma do Art. 11º , § 4º deste º Regimento Interno.

Art. 56º - Todos os membros do quadro, indistintamente, devem usar de linguagem moderada e cortês, durante as sessões, ficando sujeitos à advertência, suspensão ou eliminação da Loja, caso direta ou indiretamente provocarem, concorrerem, ou contribuírem para a desarmonia ou desunião dos irmãos, ou perturbação dos trabalhos.
§ 1º - o obreiro será advertido entre colunas, com palavras brandas e fraternais, por ordem do Venerável, pelo Vigilante a que estiver sujeito, e se não se mostrar arrependido, deverá permanecer silenciado. Se tiver assento no Oriente, ficará de pé e à ordem e será admoestado pelo Venerável.
§ 2º - a pena de suspensão será no mínimo por 15 dias e no máximo por 60 dias, imposta pelo Venerável e ratificada pela Loja.
§ 3º - A pena de eliminação deverá ser precedida de suspensão e processo regular, assegurada a defesa do acusado, na forma prevista na legislação maçônica.
§ 4º - Quando necessário, o Venerável poderá determinar ao Mestre de Cerimônias que convide o obreiro inconveniente a cobrir o Templo, e se houver tumulto, poderá encerrar a sessão com um só golpe de malhete, retirando-se todos os obreiros do Templo.




Do Conselho de Família

Art. 57º - Para dirimir divergências entre irmãos do quadro, o Venerável poderá convocar o Conselho de Família.
§ l° - O Conselho de Família compõe-se de dois juizes, nomeados pelos litigantes, e será presidido pelo Venerável ou seu substituto legal, quando houver impedimento.
§ 2º - Não se conseguindo a conciliação, a Loja expedirá o "placet ex-officio" a quem o merecer.

Art. 58° - Nenhum obreiro poderá queixar-se diretamente ao Grande Procurador do Grande Paulista, sem primeiro submeter o caso à consideração da Loja, e jamais processar um irmão, civil ou criminalmente, no mundo profano, salvo autorização da Loja.

Do Falecimento de Irmão do Quadro

Art. 59 - Quando do falecimento de irmão do quadro, a Loja se fará representar no funeral por uma comissão, de no mínimo três membros, inclusive o Hospitaleiro, e enviará uma coroa de flores. O Tesoureiro providenciará, imediatamente, as comunicações necessárias para o recebimento do auxílio funeral e o pecúlio da Mútua Maçônica Paulista, solicitando certidão de óbito, da qual se guardará uma cópia no arquivo da Loja
§ 19 - Se o falecido for Venerável ou ex-Venerável, haverá luto por 5 dias, suspendendo-se os trabalhos da sessão seguinte.
§ 2º - Se o falecido for portador de Comendas Maçônica, haverá luto por 5 dias, sem suspensão dos trabalhos.
§ 3° - Se o falecido for Grande Benemérito ou Benemérito da Ordem, haverá luto por 3 dias, sem suspensão doa trabalhos.

Art. 60º - Se o falecido manifestou o desejo de ser sepultado com suas alfaias, e a sua família anuir, o Hospitaleiro providenciará para que sua vontade seja cumprida.
§ Único - Sempre que possível, o Orador falará em nome da Loja nas exéquias, e na sua ausência, o irmão que for indicado pelo Venerável.

Do Jazigo

Art. 61º - No futuro, quando houver verba e depois de aprovado ,a  Loja  deverá possuir um jazigo perpétuo no Cemitério Municipal de Santo André, que se destinar-se-á ao exclusivo sepultamento dos membros ativos e Regulares do quadro, tendo o timbre da Loja ou Esquadro e Compasso.

§ Único - Excepcionalmente poderão ser sepultadas outras pessoas (cunhadas e sobrinhos(as)) no jazigo da Loja, desde que não tenham condições financeiras e a juízo da Comissão do Jazigo, que deverá apresentar justificação à Loja, na primeira oportunidade.

Art. 62º - Para administrar o jazigo haverá uma Comissão composta por cinco membros, dois dos quais serão nomeados pelo Venerável, pelo tempo de seu mandato, sendo os demais o próprio Venerável, que a preside, o Tesoureiro e o Hospitaleiro, que são membros natos.

Art. 63º - A Comissão do Jazigo manterá um livro para assentamento de todos os sepultamentos, com indicação do nome do falecido, data do falecimento, cartório, livro e folha em que foi registrado o óbito.
§ l° - A autorização do sepultamento poderá ser assinada por qualquer dos membros da Comissão, que na medida do possível, dará comunicação imediata aos demais membros.
§ 2º - A Comissão do Jazigo procurará obter, após 7 dias do sepultamento, autorização do parente mais credenciado do falecido para futura exumação dos despojos, no prazo que a lei fixar, e assunção das despesas relativas.












Tábua de Comunicações

Art. 64º - Anualmente, a Loja editará uma Tábua de Comunicações, que será distribuída aos obreiros do quadro, com os nomes, endereços e datas de aniversário dos obreiros e suas esposas. A Tábua terá um diagrama para maior facilidade e rapidez das comunicações.

Art. 65º - Todo obreiro é obrigado a comunicar à Loja, em prancha dirigida ao Secretário, qualquer mudança em seu endereço ou de seus dados profanos, a falta do que isenta a Loja de qualquer responsabilidade para possíveis convocações ou comunicações.

Art. 66º - Caberá ao Secretário manter atualizada a Tábua de Comunicações e ao Chanceler enviar congratulações pela ocorrência de aniversários.

Do Calendário e dos Eventos

Art. 67º - Durante o mês de Setembro deverá ser apresentado, na forma do Art. 31º deste Regimento Interno, discutido e votado o Calendário para o exercício seguinte, que se inicia a 1º de fevereiro.

Art. 68º - A Loja deverá, anualmente, realizar os seguintes eventos:
a) no mês de fevereiro, último do exercício, uma festa de confraternização, com a presença dos obreiros do quadro, seus parentes e amigos;
b) no dia de sessão mais próximo à data de 24 de junho, Dia de São João Batista, sessão festiva, seguida de banquete ritualístico; poderá ser em conjunto com outras Lojas.
c) no dia de sessão maio próximo à data de 19 de abril, Dia da Fundação da Loja, sessão comemorativa;
d) no dia de sessão mais próximo à data de 7 de Setembro, Dia da Independência, sessão comemorativa, admitida a presença de profanos;
e) no dia de sessão mais próximo ao dia 2 de novembro, Dia de Finados, sessão de pompas fúnebres, em memória dos obreiro do quadro falecidos, com a presença das viúvas, e parentes dos mesmos.

Do uso da sede

Art. 69º - O uso do Templo e das instalações da Loja, estão sujeitos a este Regimento Interno e sob a guarda e fiscalização de todos os obreiros do quadro.
§ 1º - Somente haverá quatro chaves de ingresso no Edifício do Templo, ficando a primeira com o Venerável, a segunda com o Secretário, a terceira com o Tesoureiro e a última com o Zelador, sendo proibida a sua reprodução ou empréstimo, a qualquer pessoa, Maçom ou não.
§ 2º - A Loja poderá permitir, em caráter eventual ou permanente, o uso do Templo e demais instalações, por outras Oficinas da obediência, mediante o pagamento de uma taxa fixada no orçamento anual, sem caracterização alguma de locação e disponibilidade de chaves, uso do telefone para ligações fora do município de São Paulo.
§ 3º - o Venerável da oficina que utilizar o Templo, na condição do parágrafo anterior, firmará um compromisso de respeitar e fazer respeitar, pelos obreiros do seu quadro, este Artigo e seus parágrafos, devendo comunicar, por escrito, qualquer reclamação ou fato que diga respeito ao uso do Templo, bem como avisar, com 15 dias de antecedência, a intenção de não mais utilizá-lo.

Art. 70º - É terminantemente proibido fumar dentro do Templo ou da Sala dos Passos Perdidos, mesmo fora do horário das sessões.

Da Biblioteca

Art. 71º - A Biblioteca, objetiva pôr à disposição dos obreiros do quadro, livros e revistas de cunho estritamente maçônico, para aumento da cultura especializada em Maçonaria, podendo reunir também dicionários, enciclopédias e livros de cultura geral.

Art. 72º - A Biblioteca manterá assinatura de jornais e revistas maçônicos, nacionais e estrangeiros, bem como aceitará em doação ou adquirirá livros e publicações de natureza maçônica.
§ Único - Para essa finalidade, bem como para encadernações e desinfecção, a Biblioteca disporá de verba própria, consignada no orçamento anual.

Art. 73º - A Biblioteca será administrada pelo Bibliotecário, Mestre Maçom nomeado pelo Venerável e demissível "ad nutum", não podendo seu mandato ultrapassar o do Venerável que o nomeou.

Art. 74° - A Biblioteca terá um Livro de Registro de seu acervo e obedecerá o sistema de classificação escolhido pelo Bibliotecário.

Art. 75º - os livros, jornais e revistas que não forem considerados raridades pelo Bibliotecário, poderão ser emprestados aos irmãos do quadro, durante o prazo máximo de 30 dias, mediante carga em livro próprio, da qual se dará baixa quando da devolução.
§ Único - As obras raras ou esgotadas, não poderão ser emprestadas, mas poderão ser consultadas nos dias de sessão, uma hora antes e uma hora depois de sua realização.

Art. 76º - O obreiro que danificar qualquer publicação da Biblioteca, responderá pelo prejuízo causado, a critério do Bibliotecário, que fixará a multa para esses casos, no mínimo pelo valor atualizado da obra. Quando o obreiro que retirar obra da Biblioteca, vier a perdê-la, responderá pelo dobro do seu valor, ficando ainda privado de novas retiradas pelo prazo de 6 meses.

Art. 77º - O Bibliotecário cuidará para que nenhuma obra seja consultada por qualquer obreiro quando contiver matéria acima do grau que ele possuir.

Art. 78º - Os casos não previstos neste capítulo, serão resolvidos pelo Bibliotecário, com recurso para o Plenário da Loja dentro de 7 dias.

Do Museu

Art. 79º - O Museu , destina-se a reunir objetos, diplomas, alfaias, medalhas e documentos de interesse maçônico e considerados raros, para formação da memória maçônica.

§ Único - O Museu terá verba própria, consignada no orçamento anual.

Art. 80º - Nenhuma peça do Museu Maçônico poderá ser retirada para qualquer finalidade, a não ser para providências de sua conservação ou mediante autorização da Oficina, constando obrigatoriamente do balaustre o motivo e o tempo da sua ausência.

Art. 81º - O Museu Maçônico será administrado pelo Conservador, Mestre Maçom nomeado pelo Venerável e demissível “ad nutum”, não podendo seu mandato ultrapassar o do Venerável que o nomeou.
§ Único - Manterá o Conservador um livro de tombamento das peças do Museu, com descrição de cada uma e sua origem.



Dos Títulos Honoríficos

Art. 82º - Qualquer título honorífico concedido pela Loja, será gratuito e só poderá ser conferido se houver proposta assinada no mínimo por três membros do quadro, e aprovada em escrutínio secreto, pela maioria dos presentes.
§ Único - As comissões de Justiça, e de Admissão e Graus deverão se pronunciar obrigatória e previamente sobre a concessão de qualquer título honorífico.

Art. 83º - Fica instituída a medalha “Fraternidade e Amizade”, acompanhada de diploma a ela relativo, para galardoar Maçons que tenham completado 10 anos de permanência no quadro da Loja, ou prestado serviços considerados relevantes para a Loja ou para a Maçonaria.
§ Único - Anualmente, na comemoração do Dia da Independência, poderão der condecorados até o máximo de 3 (três) profanos, que tenham prestado serviços relevantes à humanidade, ao País, ao Estado de São Paulo, ao Município de São Paulo ou à Maçonaria, ou se distinguido no campo da Cultura, das Ciências ou das Artes.

Art. 84º - O obreiro que, no exercício, não tiver faltado à nenhuma sessão, receberá o Prêmio de Assiduidade (Medalha Mérito de Frequencia Maçônica), consistente num diploma assinado pelas Dignidades da oficina e comunicado ao Grão-Mestre do Grande Oriente Paulista.

Art. 85° - O Membro Honorário terá assento no Oriente. Se for Maçom, poderá participar das sessões da Loja, com direito de palavra, mas não de voto. Se for profano, será sempre convidado a assistir as sessões magnas brancas.

Da Admissão de Candidatos

Art. 86º - A admissão de profanos à iniciação obedecidos os preceitos determinados pelo Grande Oriente Paulista, deverá ser precedida de consulta do proponente ao Venerável, que avaliará a oportunidade e a conveniência da iniciativa, antes de fornecer o formulário próprio.
§ Único - Nesse caso, o Venerável ouvirá em sigilo a Comissão de Admissão e Graus, sem declinar o nome do possível proponente.

Art. 87º - É dever de todos os obreiros do quadro, quando propuserem candidato à iniciação, terem pleno e abalizado conhecimento do caráter, das qualidades morais, e condições econômicas do candidato.

Art. 88º - Os proponentes de candidatos à iniciação ou filiação, obrigatoriamente Mestres Maçons do quadro, só podem ter seus nomes revelados após a aprovação, o mesmo se aplicando aos sindicantes. No caso de rejeição, os seus nomes serão mantidos em sigilo, mas os papeis relativos serão arquivados pelo Secretário, para uso em caso de recurso.
§ 1º - Nenhum proponente de candidato recusado poderá revelar ao mesmo qualquer nome ou fato mencionado em Loja, em relação à proposta recusada, sob pena de sofrer processo pela indiscrição. Recusado o candidato, o seu proponente se limitará a informá-lo da recusa, sem fornecer qualquer detalhe.
§ 2º - Não poderão ser propostos candidatos anteriormente recusados por outra Oficina, seja qual for o motivo, ou no caso de filiação, se estiverem irregulares perante a Ordem. O Maçom Irregular deverá previamente ser regularizado pelo Grande Oriente Paulista e pelo Conselho Deliberativo do GOP..

Art. 89º - Depois de lida a proposta de iniciação, omitindo o nome dos apresentantes, o Venerável nomeará em segredo três Mestres Maçons, para sindicarem o candidato.
§ 1º - os sindicantes terão o prazo máximo de 30 dias para cumprirem sua missão, devendo colher informações sobre a vida pregressa e atual do candidato, procurando entrevistá-lo pessoalmente, pelo menos uma vez, e auscultando seu caráter e tendência para as coisas maçônicas, e tudo deverá constar, minuciosamente, de seus relatórios.
§ 2º - os sindicantes deverão agir isoladamente um do outro, não se fazendo acompanhar de qualquer pessoa.
§ 3º - Nenhum candidato poderá ser escrutinado antes de decorridos 30 dias da publicação de seu nome no "Boletim Oficial" do Grande Oriente Paulista, e não poderá ser iniciado antes da Loja ter em seu poder o "placet" de iniciação e ter recolhido a jóia de iniciação.



Art. 90º - O profano aprovado à iniciação deverá ser avisado com uma semana de antecedência, no mínimo, pelo seu apresentante, do dia, hora, e local em que deverá se apresentar, e ser por ele acompanhado até a porta do Templo, onde será entregue ao 1°Experto.
§ 1º - Na impossibilidade de fazê-lo, o apresentante do candidato avisará o Venerável, que nomeará outro irmão para esse fim.
§ 2º - O candidato que avisado, não comparecer, só poderá ser iniciado após 30 dias da data anteriormente designada.

Art. 91º - O Maçom regular, candidato à filiação, independentemente de apresentação, deverá dirigir pedido escrito à Loja, acompanhado da documentação maçônica que possuir. o Maçom irregular candidato à regularização e filiação deverá ser proposto por um Mestre Maçom do quadro.
§ Único - Em qualquer das hipóteses deste Artigo, se observará, no que couber, os dispositivos deste capítulo.

Art. 92º - As sessões de iniciação serão magnas, e se realizarão às quartas-feiras, a partir das 19:OO horas, e serão encerradas por um banquete tradicional, vedada a participação de profanos.
§ 1º - O Secretario enviará convites para a sessão de iniciação, com a antecedência mínima de 10 dias, não só aos obreiros do quadro, mas às Lojas do Oriente Paulista e outras que o Venerável indicar.
§ 2º - Em hipótese alguma a Loja poderá iniciar mais do que dois profanos numa sessão, e realizar mais do que uma sessão de iniciação por mês.

Da Adoção de Lowtons

Art. 93º - A Loja receberá como Lowtons os filhos dos obreiros do quadro ou extra-muros, entre 5 e 17 anos de idade, sendo as adoções feitas em sessão magna branca, conforme o ritual.

Art. 94º - A Loja fornecerá ao Lowton um certificado de sua adoção e fica investida no dever de ampará-lo até a maioridade, no caso de se tornar órfão de pai.
§ Único - o Lowton poderá ser iniciado Maçom ao completar 18 anos de idade, mediante autorização de seu pai ou tutor, mas só poderá ascender a Companheiro ou Mestre, depois de atingir a idade de 21 anos.

Das Elevações e Exaltações

Art. 95º - O Aprendiz não será elevado a Companheiro sem que tenha cumprido o interstício legal e apresentado, no mínimo, três trabalhos escritos sobre o seu grau, e ter sido examinado pela Loja, após parecer da Comissão de Admissão e Graus.
§ Único - Cabe ao 1º Vigilante indicar os temas a serem versados pelos Aprendizes e propor suas elevações.

Art. 96º - O Companheiro não será exaltado a Mestre Maçom sem que tenha cumprido o interstício legal, e apresentado, no mínimo, três trabalhos escritos sobre o seu grau, e ter sido examinado em Loja de Companheiro, após parecer da Comissão de Admissão e Graus.
§ Único - Cabe ao 2º Vigilante indicar os temas a serem versados pelos Companheiros e propor suas exaltações a Mestre Maçom.

Art. 97º - Anualmente, os três Mestres Maçons mais novos, cada um por sua vez, deverá apresentar em Câmara do Meio, trabalho escrito especifico sobre o seu grau.
§ Único - Cabe ao Venerável indicar os temas a serem versados pelos Mestres.

Art. 98º - Nenhum Maçom proveniente de oficina de outro oriente poderá ser elevado a Companheiro ou exaltado a Mestre, sem prévio pedido dessa Oficina, em prancha fundamentada, acompanhada da documentação necessária.

Normas Gerais

Art. 99º - A Loja fornecerá a todos os membros do quadro um exemplar da Constituição do Grande Oriente Paulista, outro do Regimento Normativo, outro dos Estatutos da Loja e deste Regimento Interno, e outro do Ritual relativo ao grau simbólico que eles possuírem.
§ Único - O nome do Maçom deverá estar escrito nesses impressos, com a recomendação de serem mentidos fora das vistas profanas, e serem devolvidos pelo obreiro que deixar a Ordem, ou por sua família, em caso de falecimento.

Art. 100º - A Loja inscreverá todos os obreiros do quadro na Mútua Maçônica, sem todavia se obrigar a pagar por eles as chamadas ocorrentes, salvo em relação aos obreiros enquadrados nos Artigos 19º  e 102º, §2º deste Regimento.

Art. 101º - Todos os obreiros ativos e regulares do quadro são obrigados a pagar suas contribuições à Loja, ao Grande Oriente Paulista (Per Capta), e à Mútua Maçônica Paulista, tolerando-se o atraso máximo de 3 meses, sob pena de se iniciar o processo de cobertura do templo por falta de pagamento.

Art. 102º - o obreiro ativo e cumpridor de seus deveres, que, pelo seu estado financeiro não puder satisfazer suas contribuições, será dispensado destes pagamentos pelo prazo de 6 meses, renovável por igual período, desde que o requeira ao Venerável e a Comissão de Finanças informe favoravelmente.
§ 1º - Este pedido não será anunciado, a fim de não humilhar o requerente e poder ele, com tranqüilidade de espírito, continuar a prestar seus serviços à Loja.
§ 2º - A Loja, quando deferido o pedido cogitado neste Artigo, assumirá os encargos do obreiro beneficiado, perante o Grande Oriente Paulista e a Mútua Maçônica Paulista.
§ 3º - O obreiro beneficiado que deixar de comparecer pelo menos à metade das sessões durante o período do benefício, será considerado devedor e sujeito à cobertura do Templo, por falta de pagamento e sanções legais.

Art. 103º - A Loja não poderá, sob qualquer pretexto, emprestar dinheiro a quem quer que seja. Poderá, entretanto, aplicar suas reservas em papéis reconhecidamente idôneos, em estabelecimentos de crédito oficiais.

Art. 104º - o obreiro não deve solicitar favores pecuniários a outro, sem ser por intermédio ou com pleno conhecimento do Venerável.

Art. 105º - Quando, em caráter excepcional, um obreiro quiser propor a entrega do tronco de Beneficência a alguma entidade assistencial ou pessoa física, fora do Plano Anual de Beneficência, deverá dirigir requerimento fundamentado ao Venerável, que ouvindo o Hospitaleiro, porá o pedido a votos da Loja.

Art. 106º - A Loja só poderá atender pedidos de auxílios filantrópicos partindo de outras Oficinas, quando recomendados pelo Grão-Mestre do Grande Oriente Paulista.

Art. l07º - A Loja não intervirá espontaneamente em qualquer processo que, no mundo profano, seja movido a qualquer de seus obreiros.
§ l° - Do processo que lhe for movido no mundo profano, deverá o obreiro dar, imediatamente, ciência à Loja.
§ 2º - A Loja, em sessão, deliberará se deve ser auxiliado o obreiro processado, depois de tomar conhecimento de sua defesa, podendo essa ajuda ser material ou moral.
§ 3º - Se o processo for na área criminal, a Loja nomeará três Mestres Maçons para acompanhá-lo e proteger o irmão contra injustiças, até sentença final. A sentença, seja qual for, não eximirá o acusado de ser julgado no foro maçônico, se o delito estiver previsto na lei maçônica. A proteção ao irmão condenado continuará sempre, se a maçônica lhe houver sido favorável.
§ 4º - Se não houver irmão no quadro, habilitado para acompanhar o processo profano, a Loja convidará irmão extra-muros para defendê-lo, pagará os honorários, sempre que houverem recursos pecuniários, sendo o irmão processado falto de meios.


Art. 108º - Caberá aos Mestres Maçons mais novos acompanhar os Aprendizes e Companheiros em visita às Oficinas da obediência, principalmente, em sessões de iniciação. Fica proibido Companheiros e Aprendizes visitar Lojas “sozinhos”.

Art. 109º - Sempre que mais de um dos membros da Loja estiver em visita a outra Loja, caberá ao de cadastro mais antigo agradecer a recepção, levantando-se os demais em Sinal de Ordem, enquanto aquele estiver falando.

Art. 110 - Na hipótese dos Maçons que deliberarem o abatimento de colunas deverão lavrar balaustre circunstanciado da reunião, mencionando nome por nome os presentes, registrá-lo no  Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CNPJ), e tirar quantas certidões quantos forem os remanescentes do quadro, para que cada um possa futuramente invocar.

Art. 111º - Este Regimento Interno só poderá ser alterado mediante proposta assinada por dois Mestres Maçons, no mínimo, e aprovada em sessão especialmente convocada, com 15 dias de antecedência, por carta registrada e edital afixado no Mural da Loja, e pelo voto da maioria absoluta dos Membros do quadro presentes.

Art. 112º - Os casos omissos serão decididos pelas Dignidades da Loja, anotando-se a deliberação para idêntica aplicação em Caso futuro






Ir.’.Wilson Roberto de Rezende 
Venerável Mestre



Ir.’.Carlos Alberto Pereira
Orador


Ir.’. Denílson Forato
Secretário


Demais Irmãos da Loja em Rúbrica:

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